Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Aquele que, por ato ilícito (186 e 187), causar dano a outrem, FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO.
FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO:
Traz a idéia da REPARAÇÃO CIVIL.
ATO ILÍCITO
É a violação de uma regra de conduta.
Por ação ou omissão.
Por um ato querido (doloso) ou culposo (não querido).
927 + 186 = RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, onde...
tenho como fundamento a CULPA.
Nem todo ilícito resulta no dever de reparar.
Para que haja o dever de reparar é preciso que haja o DANO.
Porque o dano é pressuposto da responsabilidade civil.
É possível que o LÍCITO cause dano – e aí é obrigado a reparar (incêndio, arrombamento da porta).
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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