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sábado, 11 de outubro de 2008

DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL

CC – a responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal

Um meio fácil de se entender o que significa é exemplificando com um caso real:

Uma garota foi à uma festa, na Hípica Santo Amaro.
O evento não foi organizado pela Hípica.
No banheiro feminino, a menina se desentendeu com outra garota.
Briga de mulher: jogaram água uma na outra.
O namorado da outra garota a agride com um soco.
Dessa forma, sofreu ela prejuízos morais e materiais.
Com o rosto inchado, não pode sair de casa por algum tempo.

CP, art. 129: lesões corporais graves
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.


Na esfera cível houve um dano.
Qual o DEVER JURÍDICO PRIMÁRIO em uma situação como essa?
 não lesar.

Se desatendido, repercute na esfera penal e na esfera cível.
Com um mesmo descumprimento.

A responsabilidade penal se dá através de uma pena.
A responsabilidade civil se dá pelo dever de reparar.

A sanção penal é a pena.
Na esfera cível, o dever de reparar os prejuízos experimentados.

A cliente não queria, no primeiro momento, o ressarcimento pecuniário.
Primeiro, FOMENTOU-SE ação penal.
Por que fomentou-se?
Porque ela não tem legitimidade para ajuizar a ação.
Ofereceu a notitia criminis em uma delegacia de polícia.
O processo seguiu o rito da Lei 9.099/95.
Na audiência, foi o agressor condenado a entregar cestas básicas.

Isso revolta a vítima, os pais da vítima. Em especial, os leigos.

Revoltada, quis promover a ação de indenização. Mais como um castigo do que pelo que pudesse alcançar.

Moveu uma ação cível contra:
- o Clube – a hípica;
- o organizador da festa e
- o agressor.

O ajuizamento da ação deu-se depois de mais de quatro anos do evento.
O juiz recebeu a inicial em face do clube e do organizador, mas não contra o agressor.
Porque o prazo máximo, contra o agressor, seria de três anos do evento danoso.
A prescrição da relação de consumo (organizador e hípica) é de cinco anos.

O juiz se esqueceu que a REPRESENTAÇÃO é uma conduta inequívoca da vítima de fazer valer os seus direitos.
A partir da representação até o fim o prazo não corre.
Dessa forma entendeu o Tribunal de Justiça.
O juiz condenou:
- o agressor
- o clube e
- o organizador.

Condenou o clube por quê?
Porque alugou o espaço. Como ele se locupletou, recebeu os bônus, e quem recebe os bônus, arca com os ônus.


ARTIGO 265 DO CPC:
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
É uma questão de suspensão fora do processo.


DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, OU DA DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, QUE CONSTITUA O OBJETO PRINCIPAL DE OUTRO PROCESSO PENDENTE;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
§ 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.




E SE O AGRESSOS DISSESSE QUE NÃO QUER AS BENESSES DA 9.099 PORQUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA?
Porque quer uma sentença absolutória?
Se houve sentença penal condenatória há repercussão na esfera cível?
Sim.
A sentença penal condenatória é título executivo na esfera cível.
O cheque está pronto.
Só falta liquidar pela diferença.
Com a última reforma do Código de Processo Penal, o juiz deve indicar o valor mínimo a ser ressarcido na esfera cível.

SE A SENTENÇA PENAL FOR ABSOLUTÓRIA?
Se a sentença absolutória afirmar:
- a inexistência de autoria – não foi ele o autor - ou
- a inexistência de fato – não houve o fato,
fecham-se as portas da justiça civil.
Implica na irresponsabilidade civil.
O fato pode não ser um ilícito penal, mas um ilícito civil.



Uma pessoa entra em uma loja de cristais.
Esbarra em uma prateleira e derruba tudo.
O dono da loja acha que o indivíduo agiu com dolo.
Se for configurado o dolo, estamos diante do crime de dano.
Se não conseguir provar o ânimus – prova o esbarrão e o dano, mas não o dolo – é o caso de RESPONSABILIDADE CIVIL.

Mas se não provar que houve o esbarrão, não há o que responsabilizar.

Se condenado no juízo penal, a sentença terá efeitos de título executivo (o cheque em branco).

Se absolvido por:
- inexistência de autoria ou
- inexistência do fato,
não terá acesso ao juízo cível.

Em todas as outras hipóteses PODE promover a ação de indenização.
Mas nada obsta que promova as duas ações concomitantemente e de forma independente: ingresse com a ação cível e o Ministério Público com a ação penal.


PECULIARIDADES
Isso só se dá no máximo por um ano.
Condenado na esfera cível e absolvido na esfera criminal.
Repercussões? Sim.


Qual é o status do processo?

Se o processo civil está em aberto, junta-se a sentença penal. Se o processo civil está em curso, junta-se a sentença penal, a qualquer tempo.

Se já transitou em julgado, a sentença penal configura DOCUMENTO NOVO. Dessa forma, é possível a propositura de AÇÃO RESCISÓRIA.


Se transitou em julgado há mais de dois anos, a sentença cível é válida e eficaz, ainda que incoerente com a sentença penal. O sistema tolera.



Há quem entenda que a rescisão é contada da SENTENÇA DA AÇÃO PENAL.

E quem siga pela MITIGAÇÃO da coisa julgada.

Mas o entendimento MAJORITÁRIO é pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado da sentença cível – coisa julgada soberana. Ninguém mexe.
Por causa da segurança jurídica.


ENTENDIMENTO MEIO TERMO
O termo a quo seria o da sentença penal.
Porque seria injusto, por exemplo, o inocente pagar.
Se ele, por exemplo, não era o autor, e é provado no processo penal que ele não era o autor, não seria justo ser condenado na esfera cível.



Sentença fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional – presta-se a ilustrar, exemplificativamente:

POSICIONAMENTOS
1. se passados mais de dois anos: esquece.
2. o prazo da rescisória deveria ser contado a partir da declaração da inconstitucionalidade da lei.
3. a lei inconstitucional não ingressa no ordenamento jurídico. Por isso, a sentença não existe.

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