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sábado, 25 de outubro de 2008

O INCAPAZ

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

É O CASO DO INCAPAZ.

No passado distante, um louco fugiu do hospício e deu um chute no carro.
E a menina de três anos jogou uma pilha pela janela.

O cidadão que recebeu o dano assumia o prejuízo.

No Código Civil de 16, o curador e o pai respondiam.
 o incapaz é inimputável, mas quem deve guardar, zelar, responde.
 É a responsabilidade daquele que é responsável.

CÓDIGO CIVIL DE 2002
É a primeira vez na história em que é possível invadir o patrimônio do incapaz.
A menina jogou a mesma pilha.
O louco chuta o mesmo carro.




Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

A responsabilidade é:
I – do pai
III – d curador.

Mas se o pai ou o curador não tiver condições de reparar, o incapaz responde com o seu patrimônio.

Naquilo que envolver o patrimônio do pai ou curador, não houve alteração.

Hoje, EXCEPCIONALMENTE, é possível.

Quando?

Quando o responsável NÃO TIVER CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO OU OBRIGAÇÃO DE FAZÊ-LO.
Exemplo de não ter obrigação de fazê-lo:

NÃO TER CONDIÇÕES
O curatelado.
Pode e ocorre, ser o curador mais pobre do que o curatelado.

NÃO TER OBRIGAÇÃO
- a pessoa que recebe o menor em casa, mas apenas lhe dá abrigo, amparo, comida, vestimenta.
Não tem obrigação de fazê-lo.



POSSO ANIQUILAR O PATRIMÔNIO DO INCAPAZ?
Não.
Não pode privá-lo E A SEUS DEPENDENTES do necessário para o seu desenvolvimento e sustento.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

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