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segunda-feira, 6 de outubro de 2008

OBRIGAÇÃO DE REPARAR E ESTADO DE NECESSIDADE

DUAS PERGUNTAS

1. O Código Civil diz que aquele que causar o ato ilícito a outro é obrigado a reparar.
É possível um ato ilícito sem a obrigação de reparar?
Uma placa: “não pise na grama”.
Se pisar, tem que reparar.
Reparo o dano que causei.
Se não causar dano algum, não há o que falar em responsabilidade.

- ultrapasso o farol vermelho: se não bati em nenhum carro;
- rescindi um contrato: não trouxe prejuízo;
- superei a velocidade permitida e não causei dano.
(o ilícito da multa é administrativo)

2. Realizo uma conduta ilícita e respondo. Quando?

Passo em uma rua.
Uma das casas está em chamas.
Dentro, há uma mulher com uma criança no colo. Alguém passa e vê.
Existe o dever primário: se não socorrer, incorre em omissão de socorro.
Derruba a porta e salva a mulher e a criança.
O código civil afirma: pague a porta.
A conduta deste é lícita, em estado de necessidade.
Destrói um bem de menor relevância – a porta – para salvar a vida da mulher e da criança.
O CC diz que deve indenizar.

Na Itália, a solução do legislador é mais lógica, mais justa:
Quem teve sua vida salva deve assumir o prejuízo, porque teve grande vantagem, porque foi salva a sua vida.

No Brasil é: aquele que em estado de necessidade destruir um bem é obrigado a reparar.
O herói só não está obrigado a reparar se o fogo ocorreu por culpa da vítima.
Se a culpa é de terceiro, é obrigado a reparar e pode entrar com ação de regresso contra esse terceiro.

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