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sábado, 25 de outubro de 2008

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO

ARTIGO 932 – É A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Até aqui, eu respondo pelo que eu fizer ou deixar de fazer.

Agora é a circunstância em que respondo por aquilo que outro faz.

O motorista de uma transportadora bate no meu carro, que está parado no semáforo.
Posso promover ação contra o motorista:

- 927 – por ato próprio
ou
- contra a transportadora.

CONTRA A TRANSPORTADORA

Por culpa em eligendo – escolheu mau.
Pode alegar que houve um processo de seleção muito severo.
Não importa: escolheu mau.

A responsabilidade é solidária.

Por isso, posso cobrar:
- do motorista
E
- da transportadora.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

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