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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

RESPONSABILIDADE CIVIL - SLIDES DO PROFESSOR RODRIGO

CONCEITO
Exprime a idéia de obrigação, encargos, contraprestação.

DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO E SUCESSIVO
A violação de um dever jurídico configura o ilícito causando dano a outrem configura outro dever jurídico : reparar o dano
Dever jurídico originário = primário
Dever jurídico sucessivo = secundário

DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Obrigação é sempre um dever jurídico originário

Responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, conseqüente violação do primeiro

Artigo 389 – Não cumprida a OBRIGAÇÃO RESPONDE o devedor por perdas e danos...

sábado, 8 de novembro de 2008

MATÉRIA DE PROVA

SOMENTE RESPONSABILIDADE CIVIL

DEZ TESTES




EXAME: DEZ TESTES, MATÉRIA DO ANO TODO.

ARTIGO 954 - OFENSA À LIBERDADE PESSOAL

Art. 954. A indenização por OFENSA À LIBERDADE PESSOAL consistirá no pagamento das PERDAS E DANOS que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do ARTIGO ANTECEDENTE.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o CÁRCERE PRIVADO;
II - a PRISÃO POR QUEIXA ou DENÚNCIA FALSA e de MÁ-FÉ;
III - a PRISÃO ILEGAL.

Descobriu-se há pouco que em Santo André um cidadão mantinha uma pessoa em cárcere privado.
Demonstra-se o prejuízo.
Se não for capaz de demonstrá-lo, é possível arbitrar o direito material.

Esta é a base, também, da RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, quando o cidadão é privado de sua liberdade, injustamente.

Com a prisão por denúncia ou queixa falsa vai-se buscar a indenização.

QUEM DEU CAUSA DEVE INDENIZAR
Se o denunciante é o ESTADO.
Se quem apresentou a queixa é o QUERELANTE.

ARTIGO 953 - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO DANO MORAL

Art. 953. A indenização por INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU CALÚNIA consistirá na REPARAÇÃO DO DANO que delas RESULTE ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido NÃO PUDER PROVAR PREJUÍZO MATERIAL, caberá ao JUIZ FIXAR, EQÜITATIVAMENTE, o valor da indenização, na CONFORMIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS do caso.

O direito pode ser moral. Mas também material.

É difamado.
Perde a freguesia.
O valor do dano moral pode ser arbitrado pelo juiz.
E é.

Um bom exemplo é o da Escola Base.

O dano material normalmente é provado.
Aqui temos a possibilidade de o juiz, sob este preceito, arbitrar.

Sempre convivemos, sob a CF/88, sob a arbitragem do DANO MORAL.
Aqui é a possibilidade de arbitramento do dano moral.

ARTIGO 952 – DIREITO DE REAVER AS COISAS

Art. 952. Havendo USURPAÇÃO OU ESBULHO do alheio, ALÉM DA RESTITUIÇÃO da coisa, a INDENIZAÇÃO consistirá em PAGAR O VALOR das suas DETERIORAÇÕES e o devido a título de LUCROS CESSANTES; FALTANDO A COISA, dever-se-á REEMBOLSAR o seu EQUIVALENTE ao prejudicado.

É o artigo do Direito Civil que vê o direito de reaver as coisas.

Alguém invadiu a fazenda.
Todo o prejuízo experimentado pode ser ressarcido na ação de reintegração de posse, que estudamos com a professora Rosa.
É o DIREITO MATERIAL da ação de reintegração.


Parágrafo único. Para se RESTITUIR O EQUIVALENTE, quando não exista a própria coisa, ESTIMAR-se-á ela pelo seu PREÇO ORDINÁRIO E pelo de AFEIÇÃO, contanto que este não se avantaje àquele.

Dez cabeças de gado.
Morrem.
Não há como restituir.
Estima-se o preço em dinheiro.
E também o valor de estimação.
Um quadro, um relógio de família.

ARTIGO 951 - ERRO MÉDICO

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, por NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA ou IMPERÍCIA, CAUSAR A MORTE DO PACIENTE, AGRAVAR-LHE O MAL, causar-lhe LESÃO, ou INABILITÁ-lo para o TRABALHO.

É o ERRO MÉDICO.
O artigo é auto-explicativo.

Aqui vamos fulcrar a indenização pelo erro médico.

Também existe o CDC:
- o consumidor como a parte mais vulnerável;
- inversão do ônus da prova.

A relação paciente x médico é consumerista.

A não ser no caso do médico que ENCONTRA ALGUÉM NA RUA.
SOMENTE ESTA SITUAÇÃO NÃO FAZ INCIDIR O CDC.
Por que não há contrato.

Até mesmo no SUS aplica-se o CDC.

Mas, conforme a doutrina:
SERVIÇOS
- indiretos – não
- diretos – sim.

ARTIGO 950 – PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA

Art. 950. Se da ofensa RESULTAR DEFEITO pelo qual o ofendido NÃO POSSA EXERCER o seu OFÍCIO OU PROFISSÃO, OU se lhe DIMINUA A CAPACIDADE DE TRABALHO, a indenização, ALÉM das DESPESAS DO TRATAMENTO e LUCROS CESSANTES ATÉ ao FIM DA CONVALESCENÇA, incluirá PENSÃO correspondente à IMPORTÂNCIA DO TRABALHO para que se inabilitou, ou da DEPRECIAÇÃO que ele sofreu.

Temos duas situações.

NÃO PODENDO MAIS EXERCER O LABOR
O médico que tem a mão amputada.
O jogador que tem a perna amputada.
O cirurgião de ficar cego.

e

AQUELES QUE TÊM A CAPACIDADE REDUZIDA
O camarada que...

ARTIGO 949 – LESÃO À SAÚDE

Art. 949. No caso de LESÃO OU OUTRA OFENSA À SAÚDE, o ofensor indenizará o ofendido das DESPESAS DO TRATAMENTO e dos LUCROS CESSANTES até ao FIM DA CONVALESCENÇA, além de ALGUM OUTRO PREJUÍZO que o ofendido prove haver sofrido.

O médico recém-formado, que vive realizando cirurgias.
Um desentendimento no trânsito.
Quebra o braço.
Pode pedir todos os prejuízos experimentados.

Este artigo é desnecessário.
Porque já está previsto que ele tem direito a ressarcir-se dos...

ARTIGO 948 – RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE HOMICÍDIO

Art. 948. No caso de HOMICÍDIO, a indenização consiste, SEM EXCLUIR OUTRAS REPARAÇÕES:
I - no pagamento das DESPESAS com o TRATAMENTO da vítima, seu FUNERAL e o LUTO da família;
II - na prestação de ALIMENTOS às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a DURAÇÃO PROVÁVEL DA VIDA DA VÍTIMA.

É possível pleitear o dano:
- moral e
- material,
além das peculiaridades declaradas pela lei:
- tratamento da vítima (quando o óbito não...

ARTIGO 947 – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO EM ESPÉCIE

Art. 947. Se o devedor NÃO PUDER CUMPRIR A PRESTAÇÃO NA ESPÉCIE ajustada, SUBSTITUIR-se-á pelo seu valor, em MOEDA CORRENTE.

Contratou a entrega de um cavalo.
Não é possível entregar na espécie ajustada.
Resolve-se em perdas e danos o valor do...

ARTIGO 946 - OBRIGAÇÃO INDETERMINADA

Art. 946. Se a OBRIGAÇÃO for INDETERMINADA, e NÃO HOUVER na LEI ou no CONTRATO disposição fixando a INDENIZAÇÃO devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das PERDAS E DANOS na forma que a LEI PROCESSUAL determinar.

A obrigação é indeterminada.
Mas essa indeterminação não pode ser absoluta, senão a obrigação torna-se inexeqüível.

Coisa incerta – mas não muito.

OBRIGAÇÃO INDETERMINADA
Se fosse absolutamente indeterminada, como...

ARTIGO 945 – CONCORRÊNCIA DE CULPA

Art. 945. Se a VÍTIMA tiver CONCORRIDO CULPOSAMENTE para o evento danoso, a sua INDENIZAÇÃO será FIXADA tendo-se em conta a GRAVIDADE DE SUA CULPA EM CONFRONTO com a DO AUTOR do dano.

Quem teve a parcela de culpa sofre a lesão.
Mas o outro também tem.
Ambos têm culpa.
Erraram ambos.
Ambos absorvem uma parte do...

ARTIGO 944 – DA INDENIZAÇÃO – RESTITUTIO IN INTEGRUM

Art. 944. A INDENIZAÇÃO mede-se pela EXTENSÃO DO DANO.
Parágrafo único. Se houver excessiva DESPROPORÇÃO entre a GRAVIDADE DA CULPA E O DANO, poderá o juiz reduzir, EQÜITATIVAMENTE, a indenização.

Se o prejuízo for de cem, a reparação é de cem.
Para que se mantenha o status quo ante.
O que teve de prejuízo vai buscar do lesante – esta é a regra.

Só que o Código Civil traz uma RESSALVA.
O sujeito está dirigindo.
Passa um cachorro abandonado – res nulius.
Por ato reflexo, bate em dez automóveis.
O prejuízo é de 300 mil.

Se aplicar o caput, deverá ressarcir o prejuízo em...

ARTIGO 943 – O DIREITO E A OBRIGAÇÃO TRANSMITEM-SE COM A HERANÇA

Art. 943. O DIREITO de EXIGIR REPARAÇÃO e a OBRIGAÇÃO de PRESTÁ-LA TRANSMITEM-se com a HERANÇA.

Se esta cadeira pertence a meu pai, no exato momento em que ele morre, ela me pertence.
Porque não existe solução de continuidade.
A herança é um pacote onde existem:
- obrigações,
- responsabilidades,
- direitos,
- bens.

O pai é um louco, que bebe, dirige em alta velocidade, bate o carro e...

ARTIGO 942 - SOLIDARIEDADE

Art. 942. Os BENS DO RESPONSÁVEL pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam SUJEITOS À REPARAÇÃO do DANO causado; e, se a ofensa tiver MAIS DE UM AUTOR, TODOS RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE PELA REPARAÇÃO.

Eu agredi alguém – ato próprio.
Esse alguém vem e promove uma ação por dano material e moral.
Busca ressarcimento no patrimônio de quem? No meu.
Meu filho machucou alguém.
Busca ressarcimento no patrimônio de quem? No meu.
Tem quem responda sendo obrigado e quem responda não sendo obrigado.

Uma turma agride o carro de alguém. Chutes. Pauladas.
O dono do carro, de dentro dele, não consegue identificar quem causou qual prejuízo.
Portanto, pode cobrar de qualquer dos agressores, porque a responsabilidade é SOLIDÁRIA.

Imaginem que a turma seja de menores, de 15 a 16 anos – portanto,...

ARTIGO 941 – DESISTÊNCIA DA AÇÃO

Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor DESISTIR DA AÇÃO ANTES DE CONTESTADA A LIDE, SALVO AO RÉU o DIREITO de haver INDENIZAÇÃO por algum PREJUÍZO que prove ter sofrido.

Art. 939. O credor que DEMANDAR o devedor ANTES DE VENCIDA A DÍVIDA, fora dos casos em que a lei o permita, ficará OBRIGADO a ESPERAR o tempo que faltava para o VENCIMENTO, a DESCONTAR os JUROS CORRESPONDENTES, embora estipulados, e a PAGAR AS CUSTAS EM DOBRO.
Art. 940. Aquele que DEMANDAR por DÍVIDA JÁ PAGA, no todo ou em parte, SEM RESSALVAR as quantias RECEBIDAS OU PEDIR MAIS DO QUE FOR DEVIDO, ficará OBRIGADO a PAGAR ao devedor, no primeiro caso, O DOBRO DO que houver COBRADO e, no segundo, o EQUIVALENTE do que DELE EXIGIR, SALVO se houver PRESCRIÇÃO.

Quanto à questão da cobrança a maior ou da cobrança indevida, cobrança de dívida já paga, que foram tratados nos artigos antecedentes, temos uma sanção.

Como exemplo, no pagamento em dobro.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
A pena não se aplica se o credor desistir da ação antes da defesa do réu (apresentação da contestação).

ARTIGO 940 – DÍVIDA JÁ PAGA

Art. 940. Aquele que DEMANDAR POR DÍVIDA JÁ PAGA, no TODO OU em PARTE, SEM RESSALVAR as QUANTIAS RECEBIDAS OU PEDIR MAIS DO QUE FOR DEVIDO, ficará OBRIGADO a PAGAR ao devedor, no PRIMEIRO CASO, O DOBRO do que houver cobrado e, NO SEGUNDO, o EQUIVALENTE DO QUE DELE EXIGIR, SALVO se houver PRESCRIÇÃO.

De uma dívida no valor de R$ 1.000,00

PRIMEIRA SITUAÇÃO
DÍVIDA JÁ PAGA
a) paguei 1.000
ou
b) paguei 500

O código diz que deve ser...

ARTIGO 939 – DÍVIDA NÃO VENCIDA

Art. 939. O credor que DEMANDAR o devedor ANTES DE VENCIDA A DÍVIDA, FORA DOS CASOS em que a LEI O PERMITA, ficará OBRIGADO a ESPERAR o tempo que faltava para o VENCIMENTO, a DESCONTAR OS JUROS correspondentes, embora estipulados, e a PAGAR AS CUSTAS EM DOBRO.

Tenho uma NP que vence em 20 de dezembro.
Sou o credor.
Hoje promovo a ação de execução, com base na NP.
O juiz vai dizer que não há exigibilidade.
Porque o vencimento ainda não ocorreu.
Para apenar quem cobrou antes, terá que descontar os juros do...

ARTIGO 938 - CONDOMÍNIO

Art. 938. Aquele que HABITAR PRÉDIO, OU PARTE DELE, RESPONDE pelo dano proveniente das COISAS QUE DELE CAÍREM OU forem LANÇADAS em LUGAR INDEVIDO.

Meu carro está parado em frente a um edifício – um condomínio.
Quando chego, vejo um vaso no capô, e a lataria amassada.
Dificilmente terei condições de apurar de onde caiu.
Se não há condições de apurar de onde caiu, pode-se cobrar do condomínio.

JURISPRUDÊNCIA
O prédio tem apartamentos com vista para os fundos e para a...

ARTIGO 937 - FALTA DE REPAROS MANIFESTA

Art. 937. O DONO de EDIFÍCIO OU CONSTRUÇÃO responde pelos DANOS QUE RESULTAREM de sua RUÍNA, se esta provier de FALTA DE REPAROS, cuja NECESSIDADE fosse MANIFESTA.

- desmoronamento de parede
- queda de uma laje

O dono do prédio responde quando houver necessidade premente de reforma.

Olho a parede.
Não percebo que está...

ARTIGO 936 – TEORIA OBJETIVA

Art. 936. O DONO, OU DETENTOR, do ANIMAL RESSARCIRÁ O DANO por este causado, SE NÃO PROVAR CULPA da VÍTIMA OU FORÇA MAIOR.

Temos a incidência da teoria objetiva.

O artigo 927, § único, fala do risco da atividade.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os...

ARTIGO 935 – RESPONSABILIDADE CIVIL X RESPONSABILIDADE PENAL

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Pode não haver CRIME, mas pode haver um ILÍCITO CIVIL.

ARTIGO 934 – DO DIREITO DE REGRESSO

O direito de regresso é possível, mas há duas correntes doutrinárias.

1. Só existe uma situação onde NÃO HÁ REGRESSO.
O DESCENDENTE ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.

2. Três situações:
a) descendente;
b) relativamente incapaz;
c) absolutamente incapaz.

O professor entende que vale a primeira corrente.


Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode REAVER o que houver pago daquele por quem pagou, SALVO se o CAUSADOR DO DANO FOR DESCENDENTE SEU, ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Seu sonho é medido em dinheiro ou pelo coração?

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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