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sábado, 8 de novembro de 2008

ARTIGO 952 – DIREITO DE REAVER AS COISAS

Art. 952. Havendo USURPAÇÃO OU ESBULHO do alheio, ALÉM DA RESTITUIÇÃO da coisa, a INDENIZAÇÃO consistirá em PAGAR O VALOR das suas DETERIORAÇÕES e o devido a título de LUCROS CESSANTES; FALTANDO A COISA, dever-se-á REEMBOLSAR o seu EQUIVALENTE ao prejudicado.

É o artigo do Direito Civil que vê o direito de reaver as coisas.

Alguém invadiu a fazenda.
Todo o prejuízo experimentado pode ser ressarcido na ação de reintegração de posse, que estudamos com a professora Rosa.
É o DIREITO MATERIAL da ação de reintegração.


Parágrafo único. Para se RESTITUIR O EQUIVALENTE, quando não exista a própria coisa, ESTIMAR-se-á ela pelo seu PREÇO ORDINÁRIO E pelo de AFEIÇÃO, contanto que este não se avantaje àquele.

Dez cabeças de gado.
Morrem.
Não há como restituir.
Estima-se o preço em dinheiro.
E também o valor de estimação.
Um quadro, um relógio de família.

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