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sábado, 25 de outubro de 2008

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO

ARTIGO 932 – É A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Até aqui, eu respondo pelo que eu fizer ou deixar de fazer.

Agora é a circunstância em que respondo por aquilo que outro faz.

O motorista de uma transportadora bate no meu carro, que está parado no semáforo.
Posso promover ação contra o motorista:

- 927 – por ato próprio
ou
- contra a transportadora.

CONTRA A TRANSPORTADORA

SITUAÇÃO DE PERIGO

SITUAÇÃO DE PERIGO
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Este dispositivo deve ser lido juntamente com o artigo 188, inciso II:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

O INCAPAZ

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

É O CASO DO INCAPAZ.

No passado distante, um louco fugiu do hospício e deu um chute no carro.
E a menina de três anos jogou uma pilha pela janela.

O cidadão que recebeu o dano assumia o prejuízo.

No Código Civil de 16, o curador e o pai respondiam.
 o incapaz é inimputável, mas quem deve guardar, zelar, responde.
 É a responsabilidade daquele que é responsável.

CÓDIGO CIVIL DE 2002
É a primeira vez na história em que é possível invadir o patrimônio do incapaz.
A menina jogou a mesma pilha.
O louco chuta o mesmo carro.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Quando a resposta for fundamentada na TEORIA DO RISCO => § único do 927.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Parágrafo único do artigo 927, CC:
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

REGRA GERAL
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA=> 927
DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA => § único do 927

Se a relação for de consumo: aplica-se o CDC.

TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Esta é a responsabilidade civil aquiliana.
Fundada na idéia da culpa.

Porque o 927, caput, do código civil, nos remete ao 186:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 927 + 186 = TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, responsabilidade aquiliana, fundada na culpa.

Tanto a conduta pode ser:
- comissiva ou
- omissiva.

O fazer e o não fazer.

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