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quinta-feira, 18 de julho de 2013

SHOW: ÔNUS DE DESLOCAMENTO E ACOMODAÇÃO SÃO RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR

A autora ajuizou ação para ver-se ressarcida dos danos decorrentes do adiamento de show de cantora popular. O pedido foi indeferido, dado que a ré não se responsabilizou pelo deslocamento e pela acomodação da autora, que foi avisada do adiamento com meses de antecedência.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação é improcedente. O contrato celebrado entre as partes não envolve responsabilidade da Ré pelo deslocamento do consumidor para o evento contratado. Se a Autora, consumidora, optou por viajar para longe de sua...
residência para assistir a show de cantora pop, o ônus de deslocamento e acomodação são de responsabilidade da consumidora e decorrem de ato exclusivo desta, não havendo responsabilidade da promotora do evento pelos custos decorrentes de alteração de data, notadamente quando esta alteração foi comunicada à consumidora meses antes do evento, havendo, assim, tempo hábil para reorganização por parte da consumidora. Além disso, a ausência de resposta da Ré ao pedido de reembolso feito pela consumidora (reembolso este que era indevido, como acima se fundamentou), não gera dano moral indenizável. “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social. Daí porque não é qualquer dissabor que enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos que são comuns a determinadas situações ou negócios. Bem por isso o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado." (REsp n° 201414/PA - Rei. Min. Ari Pargendler- DJ 05.02.01)” (TJ-SP, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, Apelação Cível nº 0339637-70.2009.8.26.0000 – Santos, j. em 25.06.2009). Ausência de resposta de SAC a pedido de consumidor é mero aborrecimento inerente à vida em sociedade dos dias atuais. Não gera dano indenizável. Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito, art. 269, I, do Código de Processo Civil. 
Fonte: TJSP
0000068-66.2013.8.26.0010 


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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