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sexta-feira, 24 de junho de 2016

ESTADO INDENIZARÁ FAMÍLIA DE DETENTO QUE COMETEU SUICÍDIO

Decisão é da 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

A 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou a Fazenda do Estado a pagar R$ 35 mil de indenização à mãe e à filha de um detento que se suicidou dentro de estabelecimento prisional. Para o colegiado, houve falha e omissão no dever de guarda e vigilância do detento, restando caracterizada a responsabilidade estatal.

Além da quantia referente aos danos morais, a criança terá direito a receber pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional até que complete a maioridade ou, se cursar ensino superior, na data em que completar 25 anos... de idade.

Vigilância

No caso, o detento se submetia a tratamento com medicamentos antipsicóticos e, mesmo assim, foi mantido em cela solitária, sem a devida guarda. As autoras contaram que dois dias antes da morte, ele já havia tentado o suicídio.

A relatora do recurso, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, afirmou que, nesta perspectiva, não é admissível que alguém nestas condições tenha ficado sozinho e sem inspeção por tempo suficiente para dar cabo de sua própria vida, sem que nenhum agente público que estava no local pudesse perceber.

"Inadmissível, ainda, que o fato tenha sido constatado por sentenciado que realizava a limpeza do estabelecimento prisional, quando o suicídio já estava consumado. Enfim, não é possível acolher a tese de que, no caso concreto, o Estado não teria sido omisso e que não tem o dever de indenizar. Ao contrário."

Segundo a julgadora, uma vez constatada omissão e identificada como causa do evento danoso, está caracterizada a responsabilidade patrimonial da pessoa política.

Processo: 0001440-59.2013.8.26.0589
Fonte: Site Migalhas 

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